sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Tutela antecipada e o perigo de irreversibilidade na saúde

José Renato Condursi Paranhos
Muito tem sido discutido sobre a crescente demanda de procedimentos judiciais, tendo por objeto o fornecimento de medicamentos, a realização de cirurgias, dentre outros assuntos afeitos à área da saúde.
O tema tem sido constantemente discutido no Conselho Nacional de Justiça, também em  seminários e encontros.Ocorre que recentes decisões dos Tribunais de Justiça levantam algumas questões que, sem sombra de dúvidas, merecem um maior aprofundamento.
Mas, antes de se adentrar ao tema deste artigo, deve-se frisar que não se ataca aqui o mérito da questão, qual seja, a determinação da medida antecipatória da tutela. Analisa-se, sim, em especial, a motivação utilizada pelo Tribunal para fins de reconhecimento de situação de perigo de irreversibilidade da medida em caso de improcedência do pedido autoral.
Em relação ao direito, sabe-se que o deferimento da antecipação de tutela pressupõe o atendimento dos requisitos respectivos. E estes consistem em estar o juiz convencido da verossimilhança das alegações da parte ativa diante de prova inequívoca não bastando apenas a aparência de direito. E ainda é necessária a presença do periculum in mora e que a medida seja reversível.
O art. 273, § 2º, do CPC veda a concessão da antecipação da tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento.
Sendo assim acredito que os estudos processuais das tutelas de urgência necessitam ser repensados.
A tutela de urgência é o gênero de medida judicial na qual estão inseridos os provimentos da tutela cautelar, das diversas liminares, das tutelas antecipatórias e das inibitórias.
Neste ensaio falo especificamente sobre a flexibilização dos requisitos da tutela antecipada genérica especialmente do § 2º, do art. 273, do CPC e do perigo da concessão açodada desta, propondo a conjugação de princípios constitucionais para aperfeiçoamento da urgência.
A tutela antecipada atualmente é basicamente estudada em si mesma e segundo os planos meramente formais e processuais.
Proponho uma mudança de paradigma no estudo da tutela antecipada, principalmente, explorando o seu aspecto valorativo e sua adequação a Carta Magna.
Compreendo que, não pode o julgador ao apreciar os requisitos legais encetados no art. 273 do CPC se limitar a fazer uma "lista de checagem" ou uma "chamada oral" dos requisitos legais e simplesmente deferir ou indeferir o pleito requerido.
São necessárias interpretações valorativas, corretivas, proporcionais e razoáveis da norma processual civil, bem como das verificações das hipóteses e situações em que as tutelas de urgência podem ser concedidas sem a ouvida da parte adversa.
O processo deve ser estudado com base no plano valorativo e até mesmo sociológico.
O art. 273 do CPC necessita ser estudado com aplicação da interpretação corretiva como forma de aperfeiçoar a afetividade da antecipação.Agora é necessária uma analise valorativa da norma em relação aos seus requisitos diante dos ditames constitucionais.
Observa-se resumidamente os requisitos legais da tutela antecipada genérica (art. 273 do CPC), veja-se:
a) requerimento da parte;
b) prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação;
c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e,
d) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Processualmente todos os requisitos legais acima referidos têm o mesmo "peso", posto que o CPC não faz distinção entre eles, entretanto, no plano valorativo, creio que podem ser flexibilizados os rigores formais e processuais.
A valoração do julgador sobre os requisitos da tutela antecipatória deve partir dos limites da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado diante da interpretação corretiva.
Sendo certo que inexiste no nosso ordenamento jurídico direito absoluto, também, pode-se afirmar que não há restrição ou limitação absoluta.
O CPC ensina que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Então, o que deve fazer o julgador quando a concessão da antecipação da tutela implicar em real irreversibilidade do provimento antecipado e não apenas o perigo exigido pela norma?
a) indeferir, de plano, o pedido de antecipação de tutela e cumprir a letra fria da lei;
b) ou, corrigir a limitação da regra e decidir pelo deferimento ou não do pleito com base em princípios constitucionais.
Compreendo que, na analise corretiva e valorativa dos requisitos da tutela antecipada deve o julgador priorizar a dignidade humana, o direito à vida  e os diretos da personalidade

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